CAPÍTULO III – DOS HONORÁRIOS
Artigo 10º – Recomenda-se ao Designer Gráfico fixar previamente, em contrato escrito, seus honorários.
1. O Designer Gráfico não deve encarregar-se de nenhum trabalho sem que tenha havido a devida compensação financeira, exceto em casos de prestação de serviços para instituições não-lucrativas.
Artigo 11º – Os honorários profissionais devem ser fixados de acordo com as condições locais dos mercados de trabalho, atendidos os seguintes elementos;
1. A complexidade, o vulto e a dificuldade do trabalho a executar; 2. O trabalho e o tempo necessário;
3. A situação econômico-financeira do cliente ou empregador e os benefícios que para este advirão de seu serviço profissional;
4. O caráter do serviço a prestar, conforme se tratar de cliente ou empregador eventual, habitual ou permanente;
5. O lugar da prestação de serviço;
6. O conceito profissional da classe;
7. As tabelas ou recomendações oficiais existentes, inclusive por resolução das entidades de classe.
Artigo 12º – O Designer Gráfico não deve, sozinho ou em concorrência, participar de projetos especulativos pelo qual só receberá o pagamento se o projeto vier a ser aprovado.
1. O Designer Gráfico pode participar de concursos, abertos ou fechados, cujas condições sejam aprovadas pela entidade de classe;
2. Uma taxa administrativa justa pode ser adicionada, com o conhecimento e compreensão do cliente, como porcentagem de todos os itens reembolsáveis pelo cliente que tenham passado pela contabilidade do Designer Gráfico;
3. O Designer Gráfico que é chamado para opinar sobre uma seleção de designers ou outros consultores não deverá aceitar nenhuma forma de pagamento por parte do designer ou consultor recomendado.
CAPÍTULO IV – RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 13º – O Designer Gráfico deve realizar de maneira digna e discreta a publicidade de sua empresa ou atividade, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
Artigo 14º – O Designer Gráfico deve procurar difundir os benefícios e as corretas metodologias de sua atividade profissional, em qualquer tempo ou condição.
Artigo 15º – Este Código de Ética Profissional entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos.
As infrações deste Código de Ética Profissional serão julgadas pela ADG Brasil – Associação dos Designers Gráficos
– FIM –
Bom pessoal esse é o código de ética, trocando em miúdos, não menos preze o trabalho dos outros, não se meta no trabalho dos outros, respeite os outros profissionais e seu cliente. Respeite as leis e não deixem que outros desrespeitem ou façam você desrespeitar. Ou seja como diria aquele personagem maravilhoso do Steven Spielberg, o E.T. “Be good” (Seja bom).
Lembrando também que o Código de Ética está disponível também no site da ADG Brasil – adg.org.br e também publicado no livro O Valor do Design publicado pela editora Senac de São Paulo.
Valeu pessoal, abraços e até o próximo post.
Ermelino Rocha Junior